Estatuto do Cuidador Informal
Legislação:
Decreto Regulamentar nº 1/2022 de 10 de janeiro
Aprovado pela Lei nº100/2019, de 6 de setembro, o Estatuto do Cuidador Informal é um conjunto de normas reguladoras dos direitos do cuidador e da pessoa cuidada, assim como define as respetivas medidas de apoio. A lei prevê o desenvolvimento de projetos-piloto, em 30 concelhos do território nacional, que apliquem de forma experimental as medidas de apoio ao cuidador informal, com a duração de 12 meses.
Tipos de Cuidadores
Cuidador Informal Principal – cuidador que cuida e acompanha a pessoa cuidada permanentemente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Cuidador Informal Não Principal – cuidador informal que cuida e acompanha a pessoa cuidada de forma regular, mas não permanente. Neste caso pode auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Destina-se a pessoas que prestam cuidados regulares ou permanentes a outros que se encontrem em situação de dependência e que pretendam que lhes seja reconhecido o Estatuto de Cuidador Informal.
- Residir de forma legal em território nacional;
- Ter idade superior a 18 anos;
- Possuir condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada;
- Ser conjugue ou união de facto, parente ou afim até 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuiada (filhos, netos, bisnetos, irmãos, pais, tios, avós, bisavós, tios-avós ou primos);
- Não ser titular de pensão de invalidez absoluta, de pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez e de prestações de dependência.
- Viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada;
- Prestar cuidados de forma permanente, ainda que a pessoa cuidada frequente estabelecimento de ensino, de ensino especial ou respostas sociais de natureza não residência, nas situações em que o PIE determine a necessidade de complementar, por essa via, a prestação de cuidados pelo cuidador informal;
- Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível coma prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;
- Não ser titular de prestações de desemprego;
- Não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
- Estar em situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados diários;
- Não se encontrar a integrada em resposta social ou de saúde (pública ou privada), em regime residencial;
- Ser titular de uma das seguintes pensões:
• Subsídio de assistência a terceira pessoa;
• Complemento por dependência de 2º grau;
• Complemento por dependência 1º grau, desde que transitoriamente, se encontre em situação de acamado;
• Os três anteriores atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA)
Se a pessoa cuidada não tiver requerido nem receber nenhuma das prestações indicadas, pode apresentar o respetivo requerimento com o requerimento do Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal.
Apresentar requerimento em modelo próprio Mod.CI 1-DGSS, assim como os documentos neles indicados, preferencialmente através da Segurança Social Direta ou então presencialmente em qualquer dos serviços de atendimento da Segurança Social, I.P.
Ambos poderão ser obtidos através do site da Segurança Social, no separador Formulários.
A. Profissionais de Referência
B. Plano de intervenção específico ao cuidador
C. Grupos de Autoajuda
D. Formação e Informação
E. Apoio Psicossocial
F. Descanso do Cuidador Informal
G. Promoção e integração no mercado de trabalho
H. Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências
Pessoas a quem já foi reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal Principal e que residam num dos concelhos abrangidos pelos projetos-piloto.
- Seja reconhecido o Estatuto do cuidador informal;
- Cumpra as condições de recursos prevista na legislação;
- Não seja beneficiário de prestações prevista na legislação;
- Ter idade igual ou inferior à idade legal de acesso à pensão de velhice nas situações em que seja beneficiário de pensão antecipada, de pensão por invalidez relativa ou nas situações em que não reúna condições para ser beneficiário de pensão de velhice;
Apresentar requerimento Mod.CI 2-DGSS, assim como os documentos neles indicados, preferencialmente através da Segurança Social Direta ou então presencialmente em qualquer dos serviços de atendimento da Segurança Social, I.P.
Atestado de Incapacidade Multiusos Decreto-Lei nº202/96 de 23 de outubro alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 291/2009, de 12 de outubro
O atestado de incapacidade multiuso é um documento que comprova que uma pessoa tem uma incapacidade. É através deste atestado que é determinado o grau de incapacidade assim como a percentagem dessa mesma incapacidade.
Para obter o atestado de incapacidade multiuso, deve dirigir-se à unidade de saúde de cuidados primários da sua área de residência e apresentar um requerimento de avaliação da sua incapacidade, dirigido ao Delegado Regional de Saúde. Posteriormente será informado da marcação da junta médica.
O atestado de incapacidade multiuso em junta médica tem uma taxa no valor de 12.50€. Caso seja uma junta médica de recurso são 25€. As renovações dos atestados têm um valor de 5€.
Se for atribuído um atestado de incapacidade com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, os cidadãos poderão usufruir dos benefícios para pessoas com deficiência previstos na legislação vigente.
Benefícios fiscais e sociais
- IRS
- Isenção do ISV (Imposto sobre Veículos)
- Isenção de IVA
- IUC
Ver manual da AT
Subsídios e Pensões
É um valor pago mensalmente, destinado a proteger os beneficiários do regime geral da segurança social nas situações de incapacidade permanente para o trabalho. Considera-se invalidez toda a situação incapacitante, de causa não profissional, que determine incapacidade permanente para o trabalho. (ISS,I.P.)
Consulte Guia Prático
É uma prestação em dinheiro dada aos pensionistas que se encontram numa situação de dependência e que precisam de ajuda de outra pessoa para satisfazer necessidades básicas da vida quotidiana (porque não conseguem fazer a sua higiene pessoal, alimentarem-se ou deslocarem-se sozinhos) (ISS,I.P.)
Consulte Guia Prático
É uma prestação em dinheiro paga mensalmente para compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos titulares de abono de família para crianças e jovens com bonificação por dependência, e que necessitem de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa. (ISS,I.P.)
Consulte Guia Prático
É uma prestação em dinheiro paga mensalmente a pessoas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60% à data de apresentação do requerimento, devidamente instruído, com vista a promover a sua autonomia e inclusão social. (ISS,I.P.)
Para conhecer as condições de acesso e obter mais informações acerca desta prestação, consulte por favor o
Guia Prático
Produtos de Apoio
É uma das medidas públicas que pretende facilitar o acesso das pessoas com deficiência e/ou incapacidade aos produtos de apoio e equipamentos indispensáveis e necessários à prevenção, compensação ou neutralização das incapacidades e desvantagens resultantes de deficiência e/ou incapacidade, e, acima de tudo, prosseguir na concretização do objetivo prioritário de reabilitação, integração e participação plena social e profissional. (ISS,I.P.)
Consulte Guia Prático
Regime de acesso e financiamento no âmbito do sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) e dispositivos médicos para apoio a ostomias e incontinência nos Estabelecimentos e Serviços do SNS.
Circular Normativa – N.22/2016/DPS/ACSS 27-10-2016
Regras de financiamento no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) de dispositivos médicos para apoio a ostomias e incontinência nos Estabelecimentos e Serviços do SNS.
Circular Normativa – N.31/2016/DPS/ACSS 31-10-2016
Regras de reembolso de produtos de apoio usados no corpo para absorção de urina e fezes no SNS - Esclarecimento
Circular Normativa – N.28/2017/DPS/ACSS 11-12-2017
Saúde
Todas as pessoas, cujo o Atestado de Incapacidade Multiusos revele uma incapacidade igual ou superior a 60%, estão, segundo o Decreto-Lei nº113/2011 de 29 de novembro, isentos do pagamento de taxas moderadoras. Para beneficiar desta medida, deverá dirigir-se ao centro de saúde em que se encontra inscrito e requerer a isenção. Deve apresentar o documento original e entregar uma cópia nos serviços administrativos. Posteriormente o centro de saúde emitirá um documento que comprova a isenção para apresentar nos serviços que têm acordos com o Serviço Nacional de Saúde.
A Portaria nº142-B/2012 define transporte não urgente “(…) o transporte de doentes associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o SNS, ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde, nas seguintes condições: a) Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica; b) Transporte para residência do utente após alta de internamento ou de urgência. (…)”
O SNS assegura os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes em situação de insuficiência económica e quando a situação clínica o justifique.
Para conhecer as condições de isenção de encargos com o transporte não urgente, consultar a Portaria:
— Portaria n.º 142-B/2012
Com alterações definidas nas seguintes Portarias:
— Portaria n.º 178/B-2012
— Portaria n.º 184/2014
— Portaria n.º 28-A/2015
— Portaria n.º 83/2016
— Portaria n.º 275/2016
— Portaria n.º 194/2017
Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência motora
É um cartão que permite o estacionamento em lugares públicos de estacionamento reservados a veículos que transportam pessoas com deficiência. Permite também estacionar em outros locais, que não sejam de estacionamento, desde que seja por um curto período de tempo e que não prejudique a circulação do trânsito e de peões.
Este cartão é pessoal, por isso pode ser utilizado em qualquer veículo desde que seja para transportar a pessoa a quem foi atribuído.
Pessoas com deficiência motora, física ou orgânica, com limitação funcional de caracter permanente de grau igual ou superior a 60%. Também por pessoas com deficiência intelectual e com Perturbação do Espetro de Autismo (PEA) com grau de incapacidade superior a 60%.
O cartão pode ser solicitado presencialmente nos balcões de atendimento do IMT, através do Correio ou então no IMT ONLINE.
- Cartão de Cidadão
- Atestado de Incapacidade Multiusos emitido pelo Delegado de Saúde da área de residência
- Modelo 13IMT devidamente preenchido e assinado.
Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)
Para obter mais informações pode consultar o Guia Prático
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) surge em 2006 e resulta de uma parceria entre os Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Saúde. Tem como objetivos a prestação de cudados de saúde e de apoio social de forma continuada e integrada a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência, na sequência de episódio de doença aguda ou a necessidade de prevenção do agravamento de doença crónica. Centram-se na recuperação global da pessoa, de forma a promover a sua autonomia e a melhorar a sua funcionalidade, com vista à sua integração sociofamiliar.
As entidades que prestam cuidados podem ser Públicas ou Privadas.
Entidades Públicas: Hospitais do Serviço Nacional de Saúde e Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES)
Entidades Privadas: Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS); Santas Casas da Misericórdia e Empresas Privadas que prestem cuidados ao abrigo de acordos celebrados com o Estado.
A intervenção é feita por equipas interdisciplinares, nas áreas de medicina, enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional, terapia da fala, psicologia e serviço social. O grande objetivo é a reabilitação, readaptação e a reinserção familiar.
- Unidade de Convalescença UC
(internamento até 30 dias)
- Unidade de Média Duração e Reabilitação UMDR
(internamento com duração entre 30 e 90 dias)
- Unidade de Longa Duração e Manutenção ULDM
(internamento com duração superior a 90 dias)
- Equipas de Cuidados Continuados Integrados Domiciliárias (ECCI)
Se estiver internado num Hospital do Serviço Nacional de Saúde
A referenciação é feita pelos profissionais de saúde e de serviço social do hospital. A Equipa de Gestão de Altas (EGA) é quem analisa a situação do doente, e que verifica se tem as condições necessárias para ser encaminhado para a RNCCI. É também a EGA que envia a proposta de admissão à Equipa Coordenadora Local (ECL) da área de residente do doente.
Se estiver no domicilio, num Hospital Privado ou noutra Instituição
Deve contactar a sua Unidade de Saúde Familiar (médico, enfermeiro ou assistente social), que irá avaliar a situação e mediante a critérios definidos pela RNCCI enviará uma proposta à ECL da mesma área.